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STF julga constitucional meia-entrada para estudantes
Estudantes do estado de SP continuarão pagando meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer.
07/11/2005
Revista Consultor Jurídico
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Os estudantes do estado de São Paulo continuarão pagando meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer. Por oito votos a dois, os ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o artigo 1º da Lei estadual 7.844/92. O relator da ação, ministro Eros Grau, entendeu que assim como a União pode intervir na economia, os estados e o Distrito Federal também detêm competência concorrente para legislar sobre direito econômico. Eros Grau ressaltou que não há na lei qualquer inconstitucionalidade material. Disse ser necessário que o estado atue efetivamente sobre o domínio econômico que, além de adequado, é indispensável para consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado. O ministro assinalou, ainda, que os preceitos da ordem econômica não podem ser interpretados isoladamente. “Se de um lado a Constituição Federal assegura a livre iniciativa, de outro determina que o Estado tome providências no sentido de garantir o exercício efetivo do direito à educação, cultura e ao desporto”, afirmou. O relator concluiu que, no caso, havendo colisão entre princípios, prevalece o interesse da coletividade. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
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