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Entidades de ensino estão autorizadas a recusar a renovação de matrícula dos alunos que atrasarem o pagamento de mensalidades por período superior a 90 dias, de acordo com determinação da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgada nesta quarta-feira. Continua proibida a aplicação de sanções administrativas ou pedagógicas.
A decisão beneficiou a Unisinos (Universidade do Vale do Rio Sinos), do Rio Grande do Sul. A entidade moveu um recurso contra decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região segundo a qual o impedimento da renovação só ocorreria se houvesse mais de três prestações atrasadas. A cobrança do débito deveria ser feita por vias judiciais.
"Com efeito, não se pode perder de vista que a universidade privada não se confunde com a universidade pública ou com uma entidade assistencial, sendo legítima a exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, que firma com a entidade contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo ensino recebido", afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
Para ela, a mesma lei que protege o aluno e lhe dá direitos como fazer provas, por exemplo, também classifica o atraso de até 90 dias como "impontualidade". A partir disso, trata-se de "inadimplemento". Segundo a STJ, a relatora ressaltou que não importa a quantidade de mensalidades que não foram pagas.
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