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Afinal, curso superior tecnológico é legalmente reconhecido como curso de graduação? Esta é a pergunta que deixa mais dúvidas e inexatidões em suas tentativas de respostas do que gostaríamos de ouvir dos “especialistas” em educação superior. É comum participar de palestras ou outros eventos, com o objetivo de discutir o assunto e ouvir mais evasivas que explicações precisas sobre essa questão.
Eu, pessoalmente, fico perplexa ao perceber como esses “especialistas” falam de curso seqüencial e curso tecnológico num mesmo assunto sem colocar nenhuma diferença entre as duas situações. Alguns chegam a referir-se aos dois como se fossem o mesmo, difundindo uma falta de clareza que me leva a crer que melhor seria não presenciar tal absurdo a fim de não ampliar as dúvidas inerentes a um assunto tão expressivo para o desenvolvimento da educação superior no Brasil.
Não acho que quebrar esse tabu seja algo que exija profunda meditação acadêmica. Basta raciocinar sobre o seguinte fato: “Curso superior seqüencial deve ser entendido como uma alternativa de formação superior, destinada a quem não deseja fazer ou não precisa de um curso de graduação plena. E curso superior tecnológico é curso de graduação, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, abrangendo os diversos setores da economia. Os graduados nos cursos superiores de tecnologia denominam-se tecnólogos”.
É importante mencionar que os diplomados em cursos seqüenciais não terão acesso aos programas de pós-graduação stricto sensu – mestrados e doutorados –, uma vez que esses requerem, para o seu acesso, a diplomação em cursos de graduação, conforme o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Já os que investem em cursos tecnológicos estão aptos para tal, segundo o mesmo artigo mencionado.
Ora, não há tanto assim o que discutir. De fato, a LDB 9.394 de 1996 não deixa explícita essa questão, e o Decreto 2.406, de 1997, em seu art.4°/IV menciona o assunto, mas ainda deixa dúvidas sobre a autenticidade da informação acima. Ainda em 1997, o decreto 2.208 art.3°/III nos chama a atenção, mas persiste nas possibilidades de interpretações dúbias. Entretanto, o parecer do Conselho Nacional de Educação, publicado no Diário Oficial em 06/4/2001, não deixa mais o que discutir: “Somos, portanto, de parecer que, à luz do artigo 90 da LDB, consideremos os cursos superiores de tecnologia como cursos de graduação, subordinados às Diretrizes Curriculares Nacionais.”
O sucesso dos cursos superiores de tecnologia se dá por dois motivos: a rapidez com a qual o aluno tem acesso ao mercado de trabalho (cerca de dois anos) e o valor do investimento (mensalidades sempre bem mais acessíveis que os cursos de bacharelado e/ou licenciatura, e acrescido do fato de serem cerca de 24 mensalidades e não 48, como é a média dos outros cursos de graduação).
Claro que entendemos os motivos que levam os candidatos a escolherem cursos de graduação com titulação de bacharelado e/ou licenciatura: são especialidades que exigem mais tempo e dedicação e não queremos, e nem acreditamos, que percam o mérito conquistado por isso. Mas, existe um enorme mercado de trabalho para os tecnólogos. Principalmente para aqueles que já estão no mercado e precisam de especialização, de novos conhecimentos e de um diploma de graduação.
Nós defendemos, sim, todos os trabalhadores . Mas, para criar melhorias salariais e de trabalho, acreditamos na necessidade de provar também melhorias na qualidade da mão-de-obra oferecida. Então está aí a oportunidade para o trabalhador que tem pouco tempo e receita financeira restrita: cursos superiores tecnológicos.
Lílian Cristina Fernandes - Diretora de Ensino da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos de Minas Gerais
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