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 Selo Instituição Socialmente Responsável
Regimento

TÍTULO  VII  
SOBRE O REGIME ESCOLAR DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I
DO PERÍODO LETIVO

Artigo  43  – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, tem no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.

§ 1º - Os períodos letivos serão definidos em calendário aprovado pelo Conselho Acadêmico.

§ 2º - O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos planos de ensino.

Artigo  44 – As atividades do Centro Universitário são programadas anualmente em “Calendário Escolar” estabelecido pelo Conselho Acadêmico, do qual constarão, no mínimo, o início e encerramento dos períodos de matrícula e dos períodos letivos, dos períodos de avaliação escolar e dos exames finais.

 

CAPÍTULO  II
DO PROCESSO SELETIVO

Artigo  45  – O processo seletivo destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e a classificá-los, dentro do estrito limite das vagas oferecidas.

§ 1º - As vagas oferecidas para os cursos de graduação são as definidas pelo Conselho Universitário.

§ 2º - As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual constarão os cursos e habilitações oferecidos, com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, os critérios do processo seletivo, de classificação e desempate, e as demais informações exigidas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

Artigo  46  – A matrícula, ato formal de ingresso nos cursos e de vinculação ao Centro Universitário, realiza-se na Secretaria Geral, em prazos estabelecidos no Calendário Escolar, instruído o requerimento com a documentação requerida pela legislação vigente e com comprovante do pagamento da primeira prestação da semestralidade escolar.

Parágrafo único – A matrícula extingue-se ao final do semestre letivo, em data fixada no Calendário Escolar.

Artigo  47  – A matrícula é renovada semestralmente, sempre dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Escolar.

§ 1º - A não renovação da matrícula caracteriza o abandono do curso e desvinculação do aluno ao Centro Universitário.

§ 2º - O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o aceite do contrato de prestação de serviços educacionais, do comprovante do pagamento da primeira mensalidade, bem como de quitação da semestralidade anterior.

Artigo 48 – A matrícula e as rematrículas são feitas por disciplina, observada a compatibilidade de horários.

§ 1º – Nas rematrículas é compulsória a inclusão das disciplinas em que o aluno foi reprovado, desde que oferecidas.

§ 2º – Sem prejuízo do parágrafo anterior, é admitido o cancelamento de matrícula em disciplinas, se requerido nos períodos previstos no Calendário Escolar, e desde que a carga de aulas do aluno não resulte inferior à carga mínima fixada para o seu curso.
 
Artigo  49  – É concedido o trancamento de matrícula para o efeito de, interrompidos temporariamente os estudos, manter o aluno sua vinculação ao Centro Universitário e seu direito à renovação de matrícula.

§ 1º - O trancamento poderá ser solicitado pelo aluno, a qualquer tempo, através de requerimento protocolizado na Secretaria Geral do Centro Universitário.

§ 2º - O trancamento é concedido no conjunto de disciplinas em que o aluno está matriculado e por tempo estipulado no ato, que não poderá ser superior a dois quintos do período de integralização do curso.

Artigo 50 – É concedido o cancelamento de matrícula, requerido a qualquer tempo, ao aluno que deseja desvincular-se definitivamente do curso.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Artigo  51  – É concedida matrícula, para prosseguimento de estudos, a aluno regular transferido de curso superior afim e de instituição congênere, nacional ou estrangeira, na hipótese da existência de vaga, mediante processo seletivo, e requerida nos prazos fixados.

§ 1º - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

§ 2º - O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a documentação prevista pela legislação pertinente, além do histórico escolar do curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas com aprovação.

§ 3º - A matrícula só se efetivará com o atestado de regularidade do postulante, fornecido pela instituição de origem.

§ 4º - O período para receber transferências será definido anualmente pelo Calendário Escolar.

Artigo  52  – O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação.

Parágrafo único - O aproveitamento de estudos realizados e as adaptações são determinados pelo Coordenador do Curso, observadas as normas da legislação pertinente.

Artigo  53 – Em qualquer época, por requerimento do interessado, o Centro Universitário concede transferência de aluno nele matriculado.

Artigo 54 – Aplicam-se à matrícula de diplomados e de alunos regulares provenientes de outros cursos de graduação de instituições congêneres as normas referentes à transferência.

 

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