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 Selo Instituição Socialmente Responsável
Regimento

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

Art. 55 – A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, levando-se em consideração a frequência e o aproveitamento.

Art. 56 – A frequência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, sendo proibido o abono de faltas.

§ 1º - Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha frequência a, no mínimo, 75% das atividades didáticas programadas para a respectiva disciplina.

§ 2º - A verificação e registro da frequência é de responsabilidade do professor, e seu controle, para o efeito do parágrafo anterior, da Secretaria Geral.

Art. 57 – O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas atividades escolares.

Parágrafo único: - São atividades escolares as preleções, palestras, pesquisas, exercícios, arguições, trabalhos práticos, seminários, excursões, atividades esportivas e culturais, estágios, provas escritas ou orais e previstas nos respectivos Planos de Ensino.

Art. 58 – A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez).

Art. 59 – “Nota de Aproveitamento”, em cada disciplina, é a nota calculada como a média aritmética das notas das avaliações parciais.

Art. 60 – O critério de “Nota de Avaliação Parcial” é proposto pelo professor da disciplina ao Coordenador do Curso, juntamente com o plano de ensino correspondente. Deve ser publicado em edital após aprovação pelo Conselho Acadêmico.

§ 1º - O plano de ensino, no todo coerente com o Projeto Pedagógico do Curso, deve conter, no mínimo, a indicação dos objetivos da disciplina, o conteúdo programático, a metodologia a ser seguida, o critério de avaliação e a bibliografia básica.

§ 2º - A “Nota de Avaliação Parcial” deverá ser computada por uma média ponderada, entre a nota atribuída à Prova Bimestral respectiva e as notas atribuídas, durante o bimestre respectivo, às demais atividades previstas no parágrafo único do Artigo 57.

§ 3º - As Provas Bimestrais, propostas nos períodos previstos no “Calendário de Provas Bimestrais”, elaborado pelo Coordenador do curso e publicado em edital após aprovação do Conselho de Curso, poderão ser escritas ou orais.

§ 4º - Cada disciplina deverá fazer duas avaliações parciais por semestre.

§ 5º - Para as disciplinas eminentemente práticas, a critério do Conselho Acadêmico, é facultada a dispensa das provas bimestrais e, nesses casos, a nota bimestral de avaliação parcial será obtida a partir das demais atividades previstas para a disciplina.

Art. 61 – Haverá para cada disciplina uma única prova substitutiva para o aluno que tenha faltado a uma das provas bimestrais.

§ 1º - Ao aluno que tenha realizado todas as provas bimestrais é facultado participar da prova substitutiva.

§ 2º - A nota da prova substitutiva substituirá a menor nota das provas bimestrais, desde que favorável ao aluno.

§ 3º - A prova substitutiva deverá considerar toda a matéria do curso.

Art. 62 – Haverá para cada disciplina uma única prova especial para o aluno que tenha faltado a uma das provas bimestrais.

§ 1º – As provas especiais deverão ser requeridas até sete dias corridos da data da prova não realizada e o Vice Reitor decidirá pelo deferimento se considerar relevante a justificativa da falta.

§ 2º – As provas especiais das disciplinas de um curso serão aplicadas pelo Coordenador, em data por ele fixada e em horário não coincidente com o horário de aulas.

§ 3º – A participação do aluno em prova especial estará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa devida.

Art. 63 – Atendida, em qualquer caso, a frequência mínima de 75% às aulas e demais atividades escolares, é aprovado o aluno que obtiver nota de aproveitamento não inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único - Ao aluno com aproveitamento extraordinário serão aplicados processos de avaliação específicos definidos pelo Conselho Acadêmico.

Art. 64 – As notas das provas bimestrais, das avaliações parciais e de aproveitamento serão apuradas até a primeira decimal.

Art. 65 – O aluno reprovado por não ter alcançado a frequência mínima repetirá a disciplina sujeito, na repetência, às mesmas exigências de frequência e de aproveitamento estabelecidas neste Regimento. 

Parágrafo único: - O aluno reprovado por insuficiência de nota, mas não de frequência, repetirá a disciplina sujeito, na repetência, ao regime de recuperação estabelecido pelo Conselho Acadêmico.

 

CAPÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS

Art. 66 - Os estágios supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho.

§ 1º - Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio prevista no currículo do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.

§ 2º - As normas que regulamentam os estágios devem ser aprovadas pelo Conselho Acadêmico, obedecida a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO  VII
DA COLAÇÃO DE GRAU

Art. 67 – Ao concluinte de curso de graduação que esteja quite com a Mantenedora e que tenha atendido a todos os dispositivos legais vigentes, será conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente, a requerimento do aluno.

Parágrafo único – O diploma será assinado pelo Reitor, pelo diplomado e pelo Secretário do Centro Universitário.

Art. 68 – A colação de grau será realizada em ato público, presidido pelo Reitor.

 

TÍTULO  VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69  - Este Regimento somente poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, por proposta da Reitoria ou de 2/3 de seus membros.

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