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CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO
Artigo 34 – O corpo técnico-administrativo, constituído por todos os servidores não docentes, tem a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento do Centro Universitário.
Parágrafo único – O Centro Universitário zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como pelo oferecimento de oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL
Artigo 35 – O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente e técnico-administrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem o Centro Universitário, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, neste Regimento e, complementarmente, àquelas baixadas pelos órgãos competentes e pelas autoridades que deles emanam.
Artigo 36 – Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o descumprimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
a) primariedade do infrator;
b) dolo ou culpa;
c) valor do bem moral, cultural ou material atingido;
d) grau da autoridade ofendida.
§ 2º -Ao acusado será sempre assegurado o direito de defesa.
§ 3º - A aplicação, a aluno ou a docente, de penalidade que implique afastamento das atividades acadêmicas, por prazo superior a 15 dias, será precedida de inquérito administrativo, mandado instaurar pelo Reitor.
§ 4º - Em caso de dano material ao patrimônio da Mantenedora, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado ao ressarcimento. |
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Artigo 37 – Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I. Advertência, escrita e sigilosa, por:
a) impontualidade;
b) atraso na entrega de resultados de avaliação à Secretaria Geral;
c) duas faltas consecutivas, não justificadas, a reuniões de colegiados a que pertencem. As justificativas serão apreciadas pelo Reitor.
II. Repreensão, por escrito, por:
a) reincidência nas faltas previstas no item I;
b) falta de respeito ao Reitor, aos colegas, a membros do corpo discente ou do corpo técnico-administrativo;
III. Suspensão, com perda de vencimentos, por:
a) reincidência nas faltas previstas no item II;
b) não cumprimento, sem motivo justo, do plano de ensino ou carga horária de disciplina a seu cargo;
IV. Demissão por:
a) reincidência nas faltas previstas na alínea “b” do ítem III, configurando-se esta como demissão por justa causa, na forma da lei;
b) condenação por atos que a lei defina como crime.
Artigo 38 - São competentes para aplicação das penalidades:
I. de advertência e de repreensão, os Coordenadores dos Cursos e o Vice-Reitor;
II. de suspensão, o Reitor;
III. de demissão, a Mantenedora.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Artigo 39 – Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I. Advertência escrita e sigilosa por;
a) ofensa a membros do corpo discente, da administração ou do corpo docente, no recinto do Campus;
b) perturbação da ordem no recinto do Campus;
II. Repreensão escrita por:
a) reincidência nas faltas previstas no ítem I;
b) danificação de material da Mantenedora; |
III. Suspensão, por:
a) reincidência nas faltas previstas no item II;
b) desacato às autoridades acadêmicas constituídas;
c) improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares;
d) burla de identidade na realização de trabalhos escolares;
e) incitação de movimentos coletivos de indisciplina;
IV. Desligamento, por:
a) reincidência nas faltas previstas nas alíneas 'a', 'b', 'd' e 'e' do item III;
b) agressão física a membros do corpo discente, da administração ou do corpo docente;
c) prática de delitos sujeitos à sanção penal.
Artigo 40 - São competentes para a aplicação das penalidades:
I. de advertência e repreensão, os Coordenadores dos Cursos e o Vice-Reitor;
II. de suspensão, o Reitor;
III. de desligamento, o Conselho Acadêmico.
§ 1º - Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão cabe recurso, em primeira instância, ao Conselho Acadêmico, e da penalidade de desligamento, ao Conselho Universitário.
§ 2º - A penalidade de suspensão exclui a concessão de provas, trabalhos práticos ou exames, em substituição aos que haja perdido o aluno punido, durante a suspensão.
Artigo 41 – O registro da penalidade aplicada será feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno.
Parágrafo único - Será cancelado o registro das penalidades de advertência e de repreensão, se, no prazo de um ano de sua aplicação, o aluno não incorrer em reincidência.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 42 – Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades é de competência do Reitor, ressalvada a de demissão ou rescisão de contrato, de competência exclusiva da Mantenedora.
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