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 Selo Instituição Socialmente Responsável
Regimento

CAPÍTULO  III

DO CORPO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO

Artigo 34 – O corpo técnico-administrativo, constituído por todos os servidores não docentes, tem a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento do Centro Universitário.

Parágrafo único – O Centro Universitário zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como pelo oferecimento de oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.

TÍTULO  VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO  I

DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL

 

Artigo  35  – O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente e técnico-administrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem o Centro Universitário, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, neste Regimento e, complementarmente, àquelas baixadas pelos órgãos competentes e pelas autoridades que deles emanam.

Artigo 36  – Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o descumprimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

§ 1º - Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
     a)  primariedade do infrator; 
     b) dolo ou culpa;
     c)  valor do bem moral, cultural ou material atingido;  
     d)  grau da autoridade ofendida.

§ 2º -Ao acusado será sempre assegurado o direito de defesa.

§ 3º - A aplicação, a aluno ou a docente, de penalidade que implique afastamento das atividades acadêmicas, por prazo superior a 15 dias, será precedida de inquérito administrativo, mandado instaurar pelo Reitor.

§ 4º - Em caso de dano material ao patrimônio da Mantenedora, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado ao ressarcimento.

CAPÍTULO  II

DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE

 

Artigo  37  – Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

I.   Advertência, escrita e sigilosa, por:
     a)  impontualidade;
     b)  atraso na entrega de resultados de avaliação à Secretaria Geral;
     c) duas faltas consecutivas, não justificadas, a reuniões de colegiados a que pertencem. As justificativas serão apreciadas pelo Reitor.

II.  Repreensão, por escrito, por:
     a)  reincidência nas faltas previstas no item I;
     b) falta de respeito ao Reitor, aos colegas, a membros do corpo discente ou do corpo técnico-administrativo;    

III.  Suspensão, com perda de vencimentos, por:
     a)  reincidência nas faltas previstas no item II;
     b)  não cumprimento, sem motivo justo, do plano de ensino ou carga horária de disciplina a seu cargo;

 IV.  Demissão por:
     a) reincidência nas faltas previstas na alínea “b” do ítem III, configurando-se esta como demissão por justa causa, na forma da lei;
     b) condenação por atos que a lei defina como crime.

Artigo 38  - São competentes para aplicação das penalidades:

I.  de advertência e de repreensão, os Coordenadores dos Cursos e o Vice-Reitor;
II.  de suspensão, o Reitor;
III.  de demissão, a Mantenedora.

 

CAPÍTULO  III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

 

Artigo 39 – Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

I. Advertência escrita e sigilosa por;

     a) ofensa a membros do corpo discente, da administração ou do corpo docente, no recinto do Campus;
     b) perturbação da ordem no recinto do Campus;

II. Repreensão escrita por:

     a) reincidência nas faltas previstas no ítem I;
     b) danificação de material da Mantenedora;

III. Suspensão, por:
     a) reincidência nas faltas previstas no item II;
     b) desacato às autoridades acadêmicas constituídas;
     c) improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares;
     d) burla de identidade na realização de trabalhos escolares;
     e) incitação de movimentos coletivos de indisciplina;

IV. Desligamento, por:
     a) reincidência nas faltas previstas nas alíneas 'a', 'b', 'd' e 'e' do item III;
     b) agressão física a membros do corpo discente, da administração ou do corpo docente;
     c) prática de delitos sujeitos à sanção penal.

Artigo 40 - São competentes para a aplicação das penalidades:

I. de advertência e repreensão, os Coordenadores dos Cursos e o Vice-Reitor;

II. de suspensão, o Reitor;

III. de desligamento, o Conselho Acadêmico.

 

§ 1º - Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão cabe recurso, em primeira instância, ao Conselho Acadêmico, e da penalidade de desligamento, ao Conselho Universitário.

§ 2º - A penalidade de suspensão exclui a concessão de provas, trabalhos práticos ou exames, em substituição aos que haja perdido o aluno punido, durante a suspensão.

Artigo 41 – O registro da penalidade aplicada será feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno.

Parágrafo único - Será cancelado o registro das penalidades de advertência e de repreensão, se, no prazo de um ano de sua aplicação, o aluno não incorrer em reincidência.

 

CAPÍTULO  IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Artigo 42 – Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista.

Parágrafo único – A aplicação das penalidades é de competência do Reitor, ressalvada a de demissão ou rescisão de contrato, de competência exclusiva da Mantenedora.

 

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