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Justiça não reconhece curso de pós-graduação à distância
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Data da Notícia: 27/06/2003


Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram
recurso de 11 professores do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado (TJ-PR). Eles pretendiam aproveitar a conclusão de curso
de pós-graduação lato sensu da Faculdade de Educação Claretianas de
Batatais - SP, para fins de promoção no quadro do magistério.


A promoção foi recusada, porque os cursos de pós-graduação à distância não
são reconhecidos por lei. Diante da rejeição do pedido de promoção na
carreira, os professores entraram com um mandado de segurança, em março de
99. No entanto, o TJ-PR considerou correto o procedimento da Secretaria de
Educação e Cultura do Paraná. Os professores insistiram em obter a promoção
e recorreram ao STJ. Alegaram que o não reconhecimento de cursos
ministrados à distância não se aplica aos cursos de pós- graduação.


A norma valeria apenas para mestrados e doutorados. Os professores
apresentaram, ainda, uma cópia da decisão final da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, instaurado na Secretaria da Educação. O
documento concluiu que os cursos de especialização oferecidos pela
instituição seriam regulares.


O Estado do Paraná, por outro lado, afirmou que tal documento não contribui
para a demonstração da existência de direito líqüido e certo. "Cuida-se
apenas de relatório de uma comissão e não uma solução administrativa e tal
processo ainda se encontra em tramitação junto à assessoria jurídica da
Secretaria".


Para o relator no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, a decisão do TJ-PR
deve ser mantida. O relator acolheu os argumentos levantados pelo
Ministério Público Federal (MPF), segundo os quais a análise da questão
depende de um elenco de provas, impossível de ser apresentado por meio de
mandado de segurança, "por força da vedação expressa na legislação
pertinente".


A questão gira em torno da validade dos certificados emitidos pela
faculdade paulista, ou seja, questiona-se a idoneidade e validade do
próprio curso ministrado. De acordo com o MPF, um pronunciamento conclusivo
a este respeito depende de uma análise aprofundada, mediante abordagem
técnica especializada quanto à grade curricular, adequação das disciplinas
ministradas, carga horária, métodos e outros aspectos educacionais.


Sendo assim, o relator rejeitou o recurso por ausência de direito líquido e
certo, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da 5ª Turma. As
informações são do site do STJ.
		

Fonte: Agência Carta Maior, 27/06/2003



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