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RESOLUÇÃO 01_2011_CA

  Substitui a Resolução 01/2008 do Conselho Acadêmico da UNILINS que normatizou o Regime Especial de Recuperação – RER - em disciplina com reprovação não decorrente de freqüência insuficiente.
	      O CONSELHO ACADÊMICO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LINS, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias e, considerando:

- o que dispõe a Indicação n.º 04/71, homologada pelo Parecer n.º 331/71, do
Conselho Federal de Educação;
- o que dispõe o ítem VI do Art. n.º 13 do Estatuto do Centro Universitário de
Lins;
- o que dispõem os artigos 55, 56, 63 e 65 do Regimento Geral do Centro
Universitário de Lins,
RESOLVE:

Art. 1.º - A partir do 2.º semestre letivo de 2011, a aplicação do Regime
Especial de Recuperação, nos casos de reprovação não decorrente de freqüência
insuficiente, para todos os cursos oferecidos pela UNILINS fica submetida às
seguintes regras.

Art. 2.º – Caberá aos Coordenadores dos Cursos, ouvidos os respectivos Conselhos
de Cursos, a indicação do elenco de disciplinas de seus cursos que poderão
integrar o Regime Especial de Recuperação.

§ 1.º - Poderão ser enquadradas no Regime Especial de Recuperação as disciplinas
desativadas, decorrentes de projetos de reforma curricular. Neste caso, quando
ocorrer reprovação, o aluno deverá cursar a disciplina equivalente do novo
currículo, com freqüência regimental.

§ 2º - O aluno poderá requerer Regime Especial de Recuperação  em disciplina de
curso diverso do que está matriculado desde que os coordenadores de ambos os
cursos autorizem a matricula em RER.
	 
Art. 3º - A matricula em RER, de que trata o Art. 1.º, fica condicionada:

a) a que a reprovação seja em disciplina cursada uma única vez com
aproveitamento não inferior a 3,0 e freqüência não inferior a 75%;
	b) a matrícula seja efetuada em até duas disciplinas em cada semestre letivo;
	c) o aluno tiver sido reprovado em até duas disciplinas no semestre anterior.
d) à obrigatoriedade da realização das avaliações parciais e avaliação final,
das tarefas escolares estipuladas, e ao cumprimento de cronograma de atividades
proposto pelo professor, de acordo com o estabelecido no Regimento Geral da
Unilins e no projeto pedagógico do curso.
	 	

Art. 4.º – É condição indispensável ao deferimento da matrícula neste regime a
assinatura de contrato de prestação de serviço educacional especial com a
mantenedora do Centro Universitário de Lins.

Art. 5.º – O registro de freqüência será o da primeira matrícula e o registro do
aproveitamento será o do período em que a disciplina em regime de avaliação
especial for efetivamente cumprida.

Art. 6.º – Na hipótese de reprovação na disciplina realizada no regime especial
de recuperação, o aluno deverá cursar novamente a disciplina com a respectiva
freqüência regimental.

Art 7º - Caberá à Secretaria Geral receber e encaminhar aos respectivos
Coordenadores de Curso os requerimentos dos alunos que tenham solicitado a
matrícula em disciplina amparada nesta Resolução.

Art 8º  – Será de inteira responsabilidade do aluno, quando houver requerido
matrícula em disciplina no regime especial, informar-se junto ao professor
responsável pela disciplina, até a data limite para revisão de matrícula, sobre
horários de atendimento, trabalhos escolares, datas e horários de avaliações
parciais e final. No mesmo prazo, o professor deverá fornecer esses dados aos
alunos, por escrito, encaminhando uma cópia ao Coordenador do Curso.

Art. 9.º – Para efeito de registro, aplicam-se as mesmas normas referentes às
avaliações parciais, finais e médias para aprovação.

Parágrafo Único – Ao aluno que solicitar matrícula, conforme a presente
Resolução, e deixar de comparecer às atividades e/ou avaliações será atribuída
nota zero para fins de registro.

Artigo 10 – Os períodos em que o aluno permanecer vinculado ao Curso,
exclusivamente em disciplina regida pelos dispositivos desta Resolução, serão
considerados normalmente para cômputo do prazo máximo de integralização
curricular, embora não sejam considerados para o cômputo da carga horária máxima
semanal.

Artigo 11 – Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo Conselho
Acadêmico do Centro Universitário de Lins.

	Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Aprovada na Reunião do Conselho Acadêmico realizada em 8 de junho de 2011


            Edgar Paulo Pastorello
                    Vice-Reitor
Centro Universitário de Lins - UNILINS



Data:04/08/2011


 
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