O CONSELHO ACADÊMICO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LINS, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias e, considerando:
1)o que dispõe a Indicação n.º 04/71, homologada pelo Parecer n.º 331/71, do
Conselho Federal de Educação;
2)o que dispõe o ítem VI do Art. n.º 13 do Estatuto do Centro Universitário de
Lins;
3)o que dispõem os artigos 55, 56, 63 e 65 do Regimento Geral do Centro
Universitário de Lins,
RESOLVE:
Art. 1.º - A partir do 2.º semestre letivo de 2008, fica estabelecida a adoção
do Regime Especial de Recuperação, nos casos de reprovação não decorrente de
freqüência insuficiente, para todos os cursos oferecidos pela UNILINS.
Art. 2.º – Caberá ao Conselho Acadêmico, ouvidos os Conselhos de Cursos, a
indicação do elenco de disciplinas que poderão integrar o Regime Especial de
Recuperação.
§ 1.º - Poderão ser enquadradas no Regime Especial de Recuperação as disciplinas
desativadas, decorrentes de projetos de reforma curricular. Neste caso, quando
ocorrer reprovação, o aluno deverá cursar a disciplina equivalente do novo
currículo, com freqüência regimental.
§ 2º - O aluno poderá requerer Regime Especial de Recuperação em disciplina de
curso diverso do que está matriculado desde que os coordenadores de ambos os
cursos autorizem a matricula em RER.
Art. 3º - A matricula em RER, de que trata o Art. 1.º, fica condicionada:
a) a que a reprovação seja em disciplina cursada uma única vez;
b) a matrícula seja efetuada em apenas uma disciplina em cada semestre letivo;
c) o aluno tiver sido reprovado em apenas uma disciplina no semestre anterior.
d) à obrigatoriedade da realização das avaliações parciais e avaliação final,
das tarefas escolares estipuladas, e ao cumprimento de cronograma de atividades
proposto pelo professor, de acordo com o estabelecido no Regimento Geral da
Unilins e no projeto pedagógico do curso.
Art. 4.º – É condição indispensável ao deferimento da matrícula neste regime a
assinatura de contrato de prestação de serviço educacional especial com a
mantenedora do Centro Universitário de Lins.
Art. 5.º – O registro de freqüência será o da primeira matrícula e o registro do
aproveitamento será o do período em que a disciplina em regime de avaliação
especial for efetivamente cumprida.
Art. 6.º – Na hipótese de reprovação na disciplina realizada no regime especial
de recuperação, o aluno deverá cursar novamente a disciplina com a respectiva
freqüência regimental.
Art 7º - Caberá à Secretaria Geral receber e encaminhar aos respectivos
Coordenadores de Curso os requerimentos dos alunos que tenham solicitado a
matrícula em disciplina amparada nesta Resolução.
Art 8º – Será de inteira responsabilidade do aluno, quando houver requerido
matrícula em disciplina no regime especial, informar-se junto ao professor
responsável pela disciplina, até a data limite para revisão de matrícula, sobre
horários de atendimento, trabalhos escolares, datas e horários de avaliações
parciais e final. No mesmo prazo, o professor deverá fornecer esses dados aos
alunos, por escrito, encaminhando uma cópia ao Coordenador do Curso.
Art. 9.º – Para efeito de registro, aplicam-se as mesmas normas referentes às
avaliações parciais, finais e médias para aprovação.
Parágrafo Único – Ao aluno que solicitar matrícula, conforme a presente
Resolução, e deixar de comparecer às atividades e/ou avaliações será atribuída
nota zero para fins de registro.
Artigo 10 – Os períodos em que o aluno permanecer vinculado ao Curso,
exclusivamente em disciplina regida pelos dispositivos desta Resolução, serão
considerados normalmente para cômputo do prazo máximo de integralização
curricular, embora não sejam considerados para o cômputo da carga horária máxima
semanal.
Artigo 11 – Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo Conselho
Acadêmico do Centro Universitário de Lins.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lins, 28 de maio de 2008.
Data:24/06/2008 |