Artigo 28 - Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa:
I. propor a política e normas referentes à pesquisa e à iniciação científica no Centro Universitário;
II. coordenar a elaboração do Plano Anual de Pesquisas e Iniciação Científica;
III.
acompanhar, supervisionar e, quando necessário, assessorar tecnicamente os projetos de pesquisa e de iniciação científica desenvolvidos no Centro Universitário;
IV.
promover a difusão da produção científica;
V. propor, acompanhar e avaliar convênios para desenvolvimento da pesquisa e da iniciação científica com instituições congêneres;
VI. empenhar-se na obtenção de fontes externas de recursos para a promoção da pesquisa e da iniciação científica;
VII.
desenvolver outras atividades inerentes à pesquisa e à iniciação científica ou que venham a ser delegadas por autoridade competente.
Artigo 29 – A Pró-Reitoria de Pós-Graduação é o órgão que superintende, orienta, coordena e supervisiona as atividades de pós graduação stricto sensu, bem como os cursos de pós graduação lato sensu e outros cursos regulamentados em lei.
Artigo 30 - Compete à Pró-Reitoria de Pós-Graduação:
I. propor a política e normas referentes ao ensino de pós-graduação;
II. analisar, dar parecer e assessorar os responsáveis pela elaboração de projetos de cursos de pós-graduação;
III. implementar um sistema de informações sobre a pós-graduação;
IV. propor e acompanhar tecnicamente convênios na área da pós-graduação;
V. avaliar o desenvolvimento das atividades de pós-graduação;
VI.
desenvolver outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas por autoridade competente.
Artigo 31 - A Pró-Reitoria de Extensão e Ação Comunitária é o órgão que superintende, orienta e coordena as atividades comunitárias, de extensão, culturais, desportivas, sociais, cívicas, de lazer, bem como oferece serviços de apoio ao estudante.
Artigo 32 - Compete à Pró-Reitoria de Extensão e Ação Comunitária:
I. Através da Coordenadoria de Extensão:
a) propor normas e políticas referentes a programas de extensão que visem a integração do Centro Universitário com a comunidade;
b)
elaborar o programa anual de extensão do Centro Universitário;
c) coordenar as atividades de extensão universitária a serem propostas pelos Conselhos de Curso, de forma articulada às de ensino e pesquisa;
d) fomentar ações extensionistas que propiciem a sensibilização da comunidade externa e interna às atividades de interesse social, cultural, comunitário, cívico, recreativo e desportivo;
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e) fomentar a participação das comunidades envolvidas na elaboração, execução e avaliação dos projetos de extensão;
f) supervisionar e apoiar as atividades relativas aos núcleos temáticos interdisciplinares de extensão, que desenvolvam projetos de caráter extensionista;
g) registrar e divulgar os resultados das atividades de extensão;
h) desenvolver outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas por autoridade competente.
II. Através da Coordenadoria de Ação Comunitária
a) propor normas e políticas referentes a programas de assistência e orientação aos corpos docente, discente e técnico-administrativo do Centro Universitário;
b)
supervisionar a execução de programas de promoção humana e de apoio à comunidade universitária;
c) propor e acompanhar formas de participação do Centro Universitário na vida comunitária, dentro do princípio participativo;
d) propor, acompanhar e avaliar convênios referentes ao desenvolvimento de programas específicos;
e) registrar e divulgar os resultados da ação comunitária do Centro Universitário;
f) desenvolver outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas por autoridade competente.
Artigo 33 - São órgãos que complementam ou dão suporte ao Centro Universitário:
I. a Biblioteca Central;
II. a Secretaria Geral;
III. o Centro de Documentação e Registro de Diplomas;
IV. Setor Gráfico;
V. o Setor de Avaliação Institucional;
VI. o Setor de Estágio;
VII. o Setor Cultural;
VIII. o Setor de Assistência Social;
IX. o Setor Esportivo;
X. o Setor de Tecnologia da Informação;
XI. o Setor de Marketing Educacional;
XII.
o Setor de Comunicação e Divulgação;
XIII. os Serviços de Apoio à comunidade que compõe o Centro Universitário.
Parágrafo único - Na medida do desenvolvimento do Centro Universitário, outros órgãos podem ser criados para atender às suas necessidades, por proposta da Reitoria, com a aprovação da Mantenedora.
CAPÍTULO VII
DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
Artigo 34 - O Instituto Superior de Educação é uma coordenação formalmente constituída a qual será responsável por articular a formação, execução e avaliação do projeto institucional de formação de professores.
§ 1º - O coordenador será designado pela Mantenedora por indicação do Reitor, devendo ter titulação compatível com aquela prevista na legislação.
§ 2º - O Instituto Superior de Educação será regulamentado mediante regimento interno próprio. |
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 35 - A avaliação institucional é uma atribuição do Conselho Acadêmico.
Artigo 36 - O Conselho Acadêmico deverá criar os mecanismos necessários para a elaboração dos diagnósticos e diretrizes relativos à avaliação institucional, abrangendo, no mínimo, os corpos docente, discente, técnico–administrativo, procedimentos e instalações, respeitadas as especificidades de cada segmento.
TÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
Artigo 37 - A Fundação Paulista de Tecnologia e Educação é responsável, perante as autoridades públicas e o público em geral, pelo Centro Universitário de Lins, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei e deste Estatuto, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria dos órgãos deliberativos e executivos.
Artigo 38 - Compete precipuamente à Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das atividades do Centro Universitário, colocando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39 - Salvo disposição em contrário deste Estatuto, o prazo para a interposição de recursos é de dez dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.
Artigo 40 - As taxas e mensalidades escolares serão fixadas pela Mantenedora, atendida a legislação vigente.
Artigo 41 - Os casos omissos deste Estatuto e que se relacionem com o ensino serão resolvidos pelo Conselho Universitário, obedecida a legislação federal vigente.
Artigo 42 - O ato da matrícula e o da investidura de autoridade escolar implicam para o matriculado e para o investido, compromisso de respeitar e acatar a lei, este Estatuto e as disposições da autoridade que deles emana.
Artigo 43 - O presente Estatuto só poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, por proposta da Reitoria, devendo as alterações ser homologadas pela Mantenedora.
Parágrafo Único - O Reitor obrigar-se-á a propor alteração estatutária, quando esta lhe for solicitada, por escrito, por, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho Universitário. |